Processo 0700673-57.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700673-57.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: Karielle Gomes da Silva Teixeira - Decido. No que tange ao pedido de justiça gratuita, postergo a sua análise para momento ulterior, após o cumprimento das determinações de emenda ora estabelecidas. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, conquanto traga a narrativa dos fatos e a descrição técnica do bem, apresenta omissões quanto a documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, o que reclama a devida correção para o regular desenvolvimento do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão fulcrada na Usucapião Especial Urbano, a Constituição Federal (art. 183) e o Código Civil (art. 1.240) impõem requisitos específicos e cumulativos, dentre os quais se destaca a exigência de que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Para a comprovação deste requisito de ordem pública, faz-se necessária a apresentação de certidão negativa de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio da requerente. Ademais, no que pertine à regularidade registral do imóvel objeto da lide, é imperativo que a parte autora colacione aos autos a certidão atualizada da matrícula do bem ou, na sua inexistência, a certidão informativa de que o imóvel não possui registro (vintena negativa). Tal providência é essencial para a correta identificação de eventuais titulares de domínio que devem, obrigatoriamente, integrar o polo passivo da demanda para fins de citação pessoal. Por fim, observa-se que, embora tenha sido apresentada a planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitada, não consta nos autos o comprovante de recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), documento este que confere validade jurídica ao trabalho técnico apresentado. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: a) A juntada de Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Calvo/AL em nome da requerente; b) A apresentação de certidão atualizada de matrícula do imóvel ou certidão de inexistência de registro, a fim de identificar possíveis proprietários registrais; c) O comprovante de recolhimento da ART/RRT referente ao levantamento topográfico e memorial descritivo acostado aos autos. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações, o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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