Processo 0700673-81.2024.8.01.0009

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700673-81.2024.8.01.0009
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700673-81.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - EXEQUENTE: Ermeson Rodrigues da Silva - Decisão: Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Senador Guiomard, com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta, em síntese, que a memória de cálculo extrapola os limites do título executivo ao adotar, para parte do período executado, o percentual de 40% de adicional de insalubridade, bem como incluir reflexos e consectários em desacordo com a coisa julgada, requerendo a homologação dos cálculos por ele apresentados. A controvérsia restringe-se à conformidade dos cálculos com o título executivo judicial. Verifica-se dos autos que, em decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, este Juízo expressamente determinou que a memória de cálculo observasse os percentuais efetivamente pagos pelo Município em cada período, consignando que, entre abril de 2020 e dezembro de 2021, o adicional de insalubridade foi pago no percentual de 40%, em razão da legislação municipal então vigente, devendo as diferenças serem apuradas tendo como base o salário-base do servidor, e não o salário mínimo. Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de memória de cálculo em conformidade com tais parâmetros. A impugnação parte da premissa de que a adoção do percentual de 40% configuraria inovação na fase executiva e afronta à coisa julgada. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, observando-se o percentual efetivamente devido em cada período. A decisão proferida na execução não alterou o comando sentencial, limitando-se a definir os parâmetros necessários para sua correta liquidação, à vista da legislação municipal aplicável e dos próprios pagamentos realizados pela Administração. Assim, a utilização do percentual de 40% durante o período em que o Município efetivamente remunerou os servidores nessa proporção não representa ampliação da condenação, mas mera observância da realidade funcional e da legislação de regência, preservando a fidelidade ao título executivo. Por essa razão, a impugnação parte de premissa manifestamente equivocada, quando sua memória de cálculo apresentada considera que, entre maio de 2020 e dezembro de 2021, seria devido apenas o adicional de 10%. Entretanto, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 156/158, bem como demonstrado pela própria legislação municipal, o percentual correto para referido período é de 40%, incidindo sobre o salário-base. Assim, a planilha do ente público subestima o valor efetivamente devido, não sendo apta a demonstrar o alegado excesso de execução. Também não se verifica excesso de execução quanto aos reflexos em férias e décimo terceiro salário, porquanto tais verbas decorrem da própria natureza remuneratória do adicional de insalubridade e foram expressamente requeridas na petição inicial, tendo a sentença julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. Por fim, observa-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente foi elaborada de forma pormenorizada, com discriminação mês a mês das diferenças, da…

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