Processo 0700674-06.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0700674-06.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: CARLA AVELINA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por COSMA RODRIGUES DE ARAUJO em face de CARLA AVELINA FERREIRA. Narra a parte autora que, em 14 de novembro de 2025, enquanto desempenhava suas atividades laborais nas dependências da Imprensa Nacional, foi abordada de forma agressiva pela ré, sua colega de trabalho e vigilante armada. Afirma que a requerida se aproximou de maneira intimidatória, apontou o dedo em seu rosto e proferiu ameaças, dizendo: “Entra na linha, porque você não me conhece, não sabe com quem está mexendo”. Sustenta que a conduta lhe causou intenso medo, constrangimento, insegurança e abalo psicológico, tendo registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Alega, ainda, que o episódio tornou o ambiente de trabalho hostil e insustentável, comprometendo sua estabilidade emocional e profissional, e que sua posterior dispensa sem justa causa teria relação com os fatos narrados, agravando os prejuízos sofridos. Com base nos fatos expostos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 271266017). A parte requerida, em contestação, alega que a versão apresentada pela autora não corresponde à realidade dos fatos, sustentando que foi a própria autora quem deu causa ao desentendimento ocorrido no ambiente de trabalho. Afirma que a autora teria adotado comportamento desrespeitoso e provocativo perante colegas de trabalho, razão pela qual foi apenas advertida a agir com respeito, ocasião em que passou a proferir ofensas e a adotar postura agressiva. Sustenta, ainda, que a demissão da autora não possui relação com os fatos narrados na inicial, tendo decorrido da perda do contrato administrativo da empresa terceirizada para a qual trabalhava. Aduz também que o procedimento criminal instaurado para apuração da suposta ameaça foi arquivado por ausência de elementos probatórios mínimos, inexistindo comprovação de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em sede de pedido contraposto, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos que afirma ter sofrido em decorrência das denúncias apresentadas pela autora perante sua empregadora. Em alegações finais, as partes reiteraram os argumentos e pedidos anteriormente formulados, mantendo suas respectivas versões acerca dos fatos controvertidos e pugnando pelo acolhimento de suas pretensões. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que, embora as partes tenham inicialmente requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, por ocasião da decisão de saneamento foi reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, tendo sido oportunizado às litigantes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. Não obstante, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a necessidade ou utilidade da produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram…
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