Processo 0700676-12.2026.8.02.0050

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700676-12.2026.8.02.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL) - Processo 0700676-12.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTORA: Aldenize da Silva Marques - Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, prima facie, que a petição inicial preenche com exatidão os requisitos formais preconizados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer vício apto a ensejar a determinação de emenda ou o indeferimento da exordial. A narrativa fática é lógica, os pedidos são determinados e há correlação direta entre a causa de pedir e a tutela jurisdicional pretendida. Outrossim, este Juízo é material e territorialmente competente para o processamento do feito, dada a natureza da demanda de interesse da Fazenda Pública Municipal e o domicílio das partes nesta Comarca. No que pertine ao pleito de gratuidade da justiça, impõe-se registrar que o art. 98 do Estatuto Processual Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência seja relativa, os elements probatórios carreados aos autos corroboram de forma satisfatória a pretensão da requerente. Com efeito, os demonstrativos de pagamento colacionados apontam remuneração modesta ao tempo do vínculo administrativo, ao passo que a cópia da Carteira de Trabalho Digital comprova que o único vínculo subsequente estabelecido junto à iniciativa privada (com a empresa Hotéis Salinas S/A) findou-se em 17 de dezembro de 2025. Inexistindo quaisquer indícios em sentido contrário ou sinais exteriores de riqueza que elidam a presunção legal, o deferimento do benefício é medida que se impõe para assegurar a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Superada tal análise, cumpre examinar a necessidade de designação da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Como é cediço, a pacificação dos conflitos por meio da autocomposição constitui vetor axiológico do atual diploma processual civil. Todavia, a aplicação de tal diretriz deve ser harmonizada com os postulados da razoável duração do processo, da eficiência e da proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. No caso concreto, figura no polo passivo o Município de Porto Calvo/AL, pessoa jurídica de direito público cujos representantes judiciais, em regra, carecem de autorização legislativa ou administrativa expressa para transigir em juízo, mormente em litígios que envolvem verbas de natureza remuneratória e recolhimentos fiscais/sociais sujeitos ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, a praxe forense revela que o ente municipal réu rotineiramente não apresenta propostas de acordo em audiências preliminares nesta classe de ações (ações de cobrança de FGTS decorrentes de contratos nulos), demonstrando a absoluta improbabilidade de autocomposição neste momento processual. Nesse diapasão, a designação do ato conciliatório prévio revelar-se-ia inócua e contraproducente, servindo tão somente para retardar o regular andamento do feito em prejuízo da celeridade processual (art. 4º, CPC). Forçoso concluir, portanto, que as peculiaridades do caso concreto justificam plenamente a dispensa da referida audiência, sem prejuízo de que, em momento oportuno e havendo expressa manifestação de interesse por qualquer das partes, o ato seja designado por…

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