Processo 0700677-88.2026.8.07.0007

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700677-88.2026.8.07.0007
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0700677-88.2026.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Genivaldo José Ribeiro Coelho (ID 277634226), no qual o requerente postula: (i) seu ingresso no feito na condição de interessado; (ii) o reconhecimento da prejudicialidade externa entre o presente inventário e as ações de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (nº 0727942-60.2025.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF) e anulatória de cessão de direitos (nº 0701473-79.2026.8.07.0007); e (iii) a suspensão do inventário, com fundamento no art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, até o julgamento das demandas conexas. Subsidiariamente, requereu a suspensão dos atos de disposição patrimonial. Sustenta o requerente que manteve união estável com o autor da herança por aproximadamente 11 (onze) anos, conforme declaração lançada pelo falecido na ação de busca e apreensão nº 0765539-23.2025.8.07.0001, ajuizada em conjunto contra a herdeira Luzinete Coimbra da Silva, bem como que recebeu, em vida, por instrumento particular de cessão de direitos e obrigações datado de 28/11/2025, a totalidade dos bens descritos no acervo hereditário. Intimadas a se manifestar (ID 277719723), as herdeiras Edna Coimbra da Silva, Maria de Fátima da Silva, Luzinete Coimbra da Silva e Dalcir Coimbra da Silva apresentaram impugnação (ID 277999861), na qual: (i) impugnaram integralmente a pretensão sucessória do requerente; (ii) sustentaram inexistir decisão judicial reconhecendo a alegada união estável; (iii) noticiaram que o instrumento de cessão é objeto de ação anulatória autônoma; (iv) qualificaram a controvérsia como questão de alta indagação (art. 612 e 627 do CPC); (v) requereram a preservação do acervo hereditário; e (vi) trouxeram aos autos escritura pública de dissolução de união estável heteroafetiva lavrada pelo próprio requerente em 03/11/2025, na qual declarada união estável mantida com Merilice Vitória Pestana Campos desde 2001, com filhos comuns e separação de fato em agosto de 2015 (IDs 277999861 e 277999866). É o relatório, em síntese. Fundamentação 1. Do interesse jurídico e da habilitação como terceiro interessado. O art. 626 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a intimação dos interessados após a apresentação das primeiras declarações, assegurando-se contraditório e ampla defesa. A jurisprudência admite, ainda, o ingresso no inventário de quem demonstre interesse jurídico direto sobre o acervo, ainda que essa condição esteja submetida a discussão em via própria. No caso, o requerente demonstra interesse jurídico imediato. Em primeiro lugar, há ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em curso (nº 0727942-60.2025.8.07.0020), cuja procedência repercutirá diretamente na ordem de vocação hereditária. Em segundo lugar, há ação anulatória em curso (nº 0701473-79.2026.8.07.0007), cujo objeto é justamente a validade do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações que recai sobre os mesmos bens declinados como integrantes do espólio. A coexistência dessas demandas evidencia que o requerente é portador de interesse jurídico qualificado a justificar seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado, exclusivamente para acompanhar os atos processuais, receber intimações e manifestar-se sobre questões patrimoniais que possam atingir sua esfera jurídica. Tal admissão não importa, todavia,…

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