Processo 0700678-09.2022.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700678-09.2022.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700678-09.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA OLIMPIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DA GRACA OLIMPIO DO NASCIMENTO. A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição, sob o fundamento que a decisão rejeitou a realização de nova consulta ao SISBAJUD, em razão da inutilidade de medida análoga recentemente realizada (reduzido valor do bloqueio), contudo, alega que foram localizados ativos financeiros em todas a oportunidades em que a medida foi empregada, motivo pelo qual resta demonstrada sua utilidade e a existência de movimentação financeira por parte do executado, circunstância que justifica a renovação periódica da diligência. Aduz, ainda, que a decisão é contraditória, tendo em vista que projetou a ocorrência da prescrição intercorrente para o dia 24/08/2026, contudo, alega que houve sucessivas constrições de ativos financeiros, levantamento de valores mediante ordem bancária e prosseguimento da execução, fatos que demonstram a inexistência de paralisação apta a ensejar a fluência da prescrição intercorrente. Afirma que a efetiva localização de patrimônio penhorável e a realização de atos constritivos interrompem o curso da prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Em que pese as consultas anteriores ao sistema SISBAJUD tenham localizado ativos financeiros, a renovação das pesquisas patrimoniais admite-se quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última diligência, especialmente quando os valores bloqueados são reduzidos frente ao débito exequendo. No caso dos autos, a decisão ressalta que não havia transcorrido sequer um ano desde a última consulta, de forma que reiteração de forma periódica configura ônus excessivo ao juízo. Em relação ao curso da prescrição intercorrente, parcial razão assiste à exequente. Ressalta-se que a mera reiteração de pedidos de diligências por parte do exequente cujos resultados foram infrutíferos, não interferem no fluxo do prazo prescricional. Contudo, considerando a penhora parcial de ativos nos autos, passo a análise do prazo da prescrição intercorrente. Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é julgado que condenou o devedor ao pagamento de alugueres e acessórios de contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes. O prazo prescricional da execução do referido título contra o locatário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC. Verifico que as tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que o devedor foi intimado da penhora em 24/08/2022 (ID. 134288643). Este é o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n.º 14.195/2021 de 26/08/2021. Após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 02/02/2023 (ID. 148135439). Este é o marco inicial da prescrição intercorrente. O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 02/02/2024. Em razão da penhora parcial de ativos de propriedade do executado em 27/02/2024…

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