Processo 0700678-37.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700678-37.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700678-37.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reparação por Danos Materiais ajuizada por JOSE RIBAMAR SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em suma, que no dia 31 de outubro de 2025, tomou conhecimento de diversas transações financeiras fraudulentas em seu cartão de crédito de final n.º 6340, as quais totalizaram o expressivo montante de R$ 23.145,50. Relata o requerente, consumidor idoso de 71 anos, que foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, iniciado por uma ligação telefônica de um indivíduo que se passou por funcionário da instituição bancária ré, informando sobre supostas irregularidades em sua conta. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi induzido a realizar procedimentos de segurança por meio de uma vídeo chamada, o que permitiu aos fraudadores o acesso e a realização de quatro pagamentos vultosos não autorizados. Para reforçar sua alegação, aponta que o serviço prestado pelo banco se mostrou defeituoso ao não identificar a atipicidade das operações e não impedir a consumação do prejuízo, mesmo tendo sido o banco contactado imediatamente após o ocorrido. Ao final, requer a declaração de nulidade das compras e a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.609,35 a título de danos materiais, valor correspondente ao prejuízo total suportado e determinar que a ré se abstenha de enviar cobranças indevidas ao autor. A decisão proferida no ID 263303442 recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ré se abstivesse de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou que promovesse a imediata baixa caso a negativação já tivesse ocorrido, fixando multa diária de R$ 200,00 para a hipótese de descumprimento. A parte requerida, BANCO ITAUCARD S.A., por sua vez, apresentou contestação no ID 271531175, sustentando, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram efetivadas mediante a utilização de cartão com tecnologia de chip e digitação de senha pessoal e intransferível, elementos que se encontram sob a guarda exclusiva do correntista . Para isso, argumenta que o autor agiu com extrema imprudência ao seguir orientações de terceiros estranhos e fornecer acesso a seus dados por vídeo chamada, o que configuraria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC . Defende, ainda, que o prejuízo decorreu de fato externo, alheio à atividade bancária, e que o sistema de segurança operou dentro da normalidade ao processar transações validadas por token habitual . Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. O banco réu noticiou o cumprimento da tutela de urgência nos IDs 266022005 e 266022008, anexando comprovantes de inibição de restrições. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo…

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