Processo 0700678-42.2026.8.02.0030

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700678-42.2026.8.02.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUIZA HELENA CÂNDIDO SOUZA (OAB 71727/BA) - Processo 0700678-42.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria Telma Barbosa de Melo - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por MARIA TELMA BARBOSA DE MELO, em face de Banco Pan Sa. A autora alega que firmou um contrato de financiamento do veículo de marca/modelo Marca/ Mod: FORD / FIESTA ROCAM SEDAN - 4P - Completo - SE(Pulse/Seguranca) 1.6 8V, Ano Fab/Mod: 2013/2014, assumindo 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.973,99 (mil novecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), tendo um custo total o valor de R$ 71.063,64 (setenta e um mil e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Argumenta a parte autora que a taxa de juros é abusiva, pois está muito acima da média do mercado. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a não inserção do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do automóvel. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, insta salientar que, por muitos anos, este juízo entendeu como possível o deferimento da tutela de urgência (impedindo a negativação do nome do devedor e permitindo que o bem financiado permanecesse na posse da parte autora) mediante a consignação do valor que a parte demandante entendesse devido, com discussão de cláusulas de verossímil ilegalidade, ainda que os depósitos das parcelas não representassem os valores constantes no contrato. Mas tal modo de decidir, atualmente, notadamente em razão da vigência do CPC, não mais se sustenta. É que, já há precedente no STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp repetitivo nº 973.827/RS) firmando entendimento acerca desta matéria, cuja ratio decidendi é idêntica a esta demanda tendo em vista possuírem os mesmos motivos jurídicos determinantes. Outrossim, embora o precedente já existisse antes da vigência do NCPC, o atual art. 927, III da lei processual determina que "os juízes observarão....os acórdãos em julgamento de recusos extraordinário e especial repetitivos". Daí a justificativa pela adoção agora e não antes do precedente. Portanto, na linha daquele precedente o simples ajuizamento de ação revisional de contrato e…

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