Processo 0700678-61.2021.8.02.0048

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700678-61.2021.8.02.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: PRISCILA MARIA VELOSO DA SILVA (OAB 18836/AL), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 19869A/AL) - Processo 0700678-61.2021.8.02.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A - EXECUTADO: Eliane Santos de Lima - Jackson Douglas Santos Palmeira e outros - 3. Do exposto, a fim de dar regular prosseguimento à execução e em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, fica desde já autorizada a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado do débito exequendo. 4. Na hipótese de êxito na constrição, deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 5. Em havendo manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, voltem conclusos para análise. 6. Não havendo impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, facultando-se à parte exequente o levantamento dos valores mediante alvará e posterior atualização do débito. 7. Ressalte-se, contudo, que a efetiva realização da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes à consulta/diligência em sistemas eletrônicos, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.567, de 9 (nove) de junho de 2025. 8. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas referentes à consulta/diligência em sistemas eletrônicos, esclarecendo-se que, conforme o Anexo IV - Atos Isolados, o valor devido é de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) por ato e por pessoa. 9. Comprovado o recolhimento, proceda-se com o cumprimento da determinação. 10. Restando infrutífera a tentativa de penhora online, proceda-se, sucessivamente, às pesquisas de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, igualmente condicionadas ao recolhimento prévio das custas correspondentes. 11. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 12. Cumpra-se. Expedientes necessários.

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