Processo 0700678-90.2025.8.02.0090
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
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ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700678-90.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Bryan Lorenzo Teixeira da Silva - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por BRYAN LORENZO TEIXEIRA DA SILVA, representado por sua genitora YASMIN BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de Advogada constituída, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com "Fonoaudiologia ABA 3 X SEMANA + Terapia Ocupacional com integração sensorial 1 X SEMANA + Psicologia ABA 2 X SEMANA + Terapia Ocupacional para treinamento de AVDs 1 X SEMANA + Musicoterapia 1 X SEMANA + Psicopedagogia 1 X SEMANA + Fisioterapia com psicomotricidade 1 X SEMANA + Neuropediatria 1 CONSULTA A CADA DOIS MESES + Assistente terapêutico em sala de aula 20 X SEMANA", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA CID10: F84.0) NÍVEL DE SUPORTE 2, conforme laudo médico de fls. 27/30. Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/33. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 38/43, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas. Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 48/53. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Município de Maceió apresentou a petição de fls. 66/82, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes. Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 110/118, a parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Município-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 121/131, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. Cumpre salientar que às fls. 86/104, aportou aos autos a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão liminar proferida. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do…
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