Processo 0700681-55.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0700681-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Vitor Carlos Santiago Barreto - Apelado: Suprema Produções e Eventos Ltda - Café de La Musique Maceió - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0700681-55.2024.8.02.0001 Recorrente: Vitor Carlos Santiago Barreto. Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Soc. Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/RS). Recorrida: Suprema Produções e Eventos Ltda - Café de La Musique Maceió. Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araújo (OAB: 11285/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Vitor Carlos Santiago Barreto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões dos recursos especiais (fls. 371/401 e 402/431), aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, o art. 942 do Código Civil e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 472/478, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade do recurso especial de fls. 371/401. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. Do computo dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs o apelo extremo em duplicidade, especificamente: (i) às fls. 371/401, em 4/5/2026 às 21h43min45s; e (ii) às fls. 402/431, também na data de 4/5/2026, contudo, às 21h40min02s. Com efeito, resta evidente que o direito de recorrer ao Tribunal Superior foi consumado com a interposição do recurso especial apresentado às 21:40 (fls. 402/431), de maneira que o não conhecimento do recurso de fls. 371/401 é medida que se impõe, em razão da preclusão consumativa. Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais,…
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