Processo 0700682-14.2024.8.02.0042

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700682-14.2024.8.02.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700682-14.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Apelação Cível n. 0700682-14.2024.8.02.0042 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Relatora: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP). A C Ó R D Ã O DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA NO FORNECIMENTO DE MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão da desídia da instituição financeira em viabilizar o cumprimento da liminar. O apelante sustenta que a extinção fere a instrumentalidade das formas e que a busca extrajudicial infrutífera justificaria a ausência de contato com o oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, após reiteradas diligências negativas e intimações, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção com base no art. 485, iv, do cpc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte autora o ônus de promover os atos necessários ao desenvolvimento do processo, especificamente o fornecimento de meios para a efetivação de medidas coercitivas, conforme o art. 477 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL. 4. O descumprimento do dever de viabilizar a diligência (contato com o oficial de justiça, disponibilização de depositário e transporte), após intimação específica, caracteriza o abandono material e a falta de pressuposto processual de desenvolvimento. 5. A extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC prescinde de nova intimação pessoal da parte ou de requerimento do réu, por tratar-se de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. 6. O pedido superveniente de desistência da ação não obsta o julgamento do recurso quando a parte, instada a esclarecer o alcance da petição, permanece inerte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. istos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700682-14.2024.8.02.0042, em que figuram, como parte recorrente, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e, como parte recorrida, Eduardo Lopes. Acordam os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 319

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