Processo 0700683-11.2020.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: ISABELLI CARINA LUIZ DE MENDONÇA CORDEIRO (OAB 17502/AL), ADV: MARIA CLEANE ALVES LINS (OAB 16302/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0700683-11.2020.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Edinaldo Ferreira de Barros - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil - DECISÃO O juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, observando a determinação do TJAL (fls. 293/294). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (fls. 300/303). O banco demandado alegou que é ônus do autor arcar com os honorários periciais (fl. 313). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, destaco que o custeio da perícia deverá ser realizada pelo banco demandado, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ (Tema n° 1.061) e do TJAL (Processo Administrativo n° 0000488-88.2026.8.02.0073). A Resolução n. 12/2012/TJAL, atualizada pela Resolução n. 22/2022/TJAL, estabelece o valor de R$ 388,67 como valor máximo de honorários periciais para perícias não especificadas (categoria "outras"), onde a perícia grafotécnica se encaixa. O art. 6º, § 2º, da Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". A perícia em questão não se encaixa na categoria indicada pelo perito, que diz respeito a perícias de ciências contábeis ou econômicas. Assim sendo, REDUZO o valor dos honorários à metade da proposta, fixando-os em R$ 925,00. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo. Caso aceite, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia, conforme dispõe o §1º do art. 465 do CPC. Caberá ao demandado depositar em juízo o valor correspondente ao pagamento dos honorários do perito, nos termos do § 1° do art. 95 do CPC. Caso o perito não aceite, voltem conclusos para decisão. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 22 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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