Processo 0700683-57.2024.8.02.0055
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0700683-57.2024.8.02.0055 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: A. R. C. de L. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700683-57.2024.8.02.0055 Recorrente: A. R. C. de L.. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por A. R. C. de L., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o seguintes dispositivos: (I) art. 217-A do Código Penal, na medida em que não reconheceu a ausência de materialidade delitiva; (II) art. 65, III, "d", do Código Penal, quando reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas aplicou fração de 1/12; e (III) art. 59 do Código Penal, exasperando a pena-base por meio de fundamentação inidônea. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 313/320, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o seguintes dispositivos: (I) art. 217-A do Código Penal, na medida em que não reconheceu a ausência de materialidade delitiva; (II) art. 65, III, "d", do Código Penal, quando reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas aplicou fração de 1/12; e (III) art. 59 do Código Penal, exasperando a pena-base por meio de fundamentação inidônea. Dito isso, em relação à teses I e II, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento do representativo dos Temas 918 e 1.194, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 918 Questão submetida a julgamento: Discutir se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável. Tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha…
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