Processo 0700683-82.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700683-82.2026.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) ARTHUR BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2144719 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao ente federado que promova o agendamento e a realização da inspeção por junta médica oficial do autor, no prazo máximo de 5 dias. 2. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão: presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, é cabível a análise do agravo interno e do agravo de instrumento, simultaneamente, porquanto ambos estão aptos ao julgamento. 5. Por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão (ID 83104436): “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo, à decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que o ente federado promova o agendamento e realização da perícia por Junta Médica Oficial do autor, no prazo máximo de 5 dias. O agravante sustenta que a fixação do prazo de 5 dias configura ingerência indevida do Poder Judiciário na organização administrativa, além de ser inviável, por ser supostamente exíguo. É o breve relato. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo à decisão agravada pode ser concedido quando demonstrados, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Segundo o artigo 134 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, é condicionada à avaliação por Junta Médica Oficial. Em sede de cognição sumária, verifica-se que o servidor instaurou processo administrativo para fins de obter a referida licença remunerada, e a documentação médica exibida nos autos evidencia a gravidade do quadro clínico do genitor do servidor, idoso de 83 anos, diagnosticado com Alzheimer em fase moderada, em situação de dependência integral, bem como a imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo filho, que é seu cuidador principal (ID 267503111, dos autos de referência). Outrossim, o prazo de 5 dias para que o Distrito Federal promova o agendamento e realização da perícia médica é proporcional e adequado, sobretudo por se tratar de pessoa hipervulnerável. Com efeito, o Distrito Federal não comprovou a impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial, limitando-se às alegações genéricas e supostos prejuízos à organização interna do órgão e fila de perícias. Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais,…
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