Processo 0700683-83.2024.8.02.0014
TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DANIELA PROTÁSIO DOS SANTOS (OAB 6879/SE), ADV: DANIELA PROTÁSIO DOS SANTOS (OAB 6879/SE) - Processo 0700683-83.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REQUERIDA: Valéria da Cruz e outro - SENTENÇA Trata-se de representação formulada pela autoridade policial em favor de MILENA DA CRUZ SANTOS, visando à concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha, em desfavor de VALERIA DA CRUZ e ELENILSON SOUZA DOS SANTOS.As medidas protetivas foram deferidas por este Juízo em 28 de novembro de 2024, conforme decisão de fls. 16/22. Em audiência realizada nesta data, a ofendida requereu a manutenção das medidas anteriormente concedidas, diante da permanência da situação de risco e temor. A parte requerida apresentou pedido de reconsideração às fls. 32/35, requerendo a revogação das As medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivaram a proteção da autora quanto aos impasses existentes entre ela e a parte requerida, em razão de atos de violência doméstica e familiar por este cometidos, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06. Com efeito, a Lei n. 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo essas direcionadas tanto à proteção da vítima quanto à imposição de obrigações ao agressor - no sentido de assegurar a proteção da vítima. Verifica-se que a lei resguarda o bem-estar físico e psicológico da ofendida, através da concessão liminar das referidas medidas, não havendo que se falar em restrição do direito fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), eis que a ninguém é permitido aproximar-se ou contactar livremente com outra pessoa, insistentemente, se não for do interesse desta e, com mais razão, se tem constantemente causado temor, ameaça e danos a outrem. Cabe salientar, nesse ponto, que a presente demanda tem caráterutônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular. Nesse sentido, o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). É dizer, as medidas da Lei Maria da Penha são nada mais do que as conhecidas medidas provisionais previstas na lei processual civil, em que é possível a obtenção de medida provisional a título de tutela antecipada nos autos do processo de conhecimento (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). A par disso, e diante do caráter acautelatório das medidas protetivas deferidas, não logrando a parte requerida provar em sentido diverso, é cabível, em sede de sentença, a manutenção da decisão interlocutória que as deferiu. É esse o sentido do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vejamos: EMENTA: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA TUTELA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, a…
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