Processo 0700684-10.2024.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700684-10.2024.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: KÉZIA SAYONARA FRANCO RODRIGUES (OAB 8029/AL), ADV: KÉZIA SAYONARA FRANCO RODRIGUES (OAB 8029/AL), ADV: KÉZIA SAYONARA FRANCO RODRIGUES (OAB 8029/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KÉZIA SAYONARA FRANCO RODRIGUES (OAB 8029/AL) - Processo 0700684-10.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - EXEQUENTE: Rafael de Goes Brito - Mariana Lessa Russo - Maria Helena Russo Lessa - EXECUTADO: Bradesco Saúde - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rafael de Goes Brito, Mariana Lessa Russo e Maria Helena Russo Lessa em face de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., todos já qualificados. Após a decisão de fls. 23/27, a parte autora veio aos autos reiterar o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial executória que deixou de ser apreciada quando da análise anterior deste juízo. Alega a parte autora que, "o plano continua cobrando valores abusivos, em total desconformidade com a decisão proferida por este Respeitável Juízo, na fase de conhecimento", conforme boleto de fls. 35/39. Consoante cálculos da parte autora, homologados na decisão de fls. 23/27, o valor correto de cobrança é de R$ 11.467,41 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavo), ou seja, R$ 3.229,34 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) a menos do que o efetivamente cobrado na fatura de fls. 35/39. Ora, o mérito da causa já foi definido e o valor devidamente homologado, de modo que inexistem razões para que o plano de saúde demandado insista em enviar cobranças com os valores já declarados abusivos. Portanto, havendo notícias de que a tutela concedida por este Juízo não está sendo atendida, sendo certo que a falta de providências é capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento de medidas constritivas em relação à parte requerida, é evidente a necessidade de diligências serem adotadas em prol da parte autora. Diante do exposto, determino a intimação da parte executada, por DJE e pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido em caráter de urgência, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), junte aos autos as faturas vincendas, com o valor devidamente atualizado, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contados da intimação deste decisum. Subsidiariamente, caso não seja juntado aos autos o boleto em tempo hábil ao pagamento da fatura com vencimento em setembro/2026, fica a parte exequente autorizado à realizar o depósito judicial do valor da mensalidade em conta judicial vinculada a este processo, na data de vencimento da fatura, sem que incorra em qualquer ônus por atraso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 18 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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