Processo 0700684-50.2025.8.02.0041

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700684-50.2025.8.02.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700684-50.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Benedita Pereira Gomes - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Benedita Pereira Gomes, idosa com 95 anos de idade, em face do Município de Capela, com o objetivo de obter a implantação e o custeio integral de serviço de internação domiciliar na modalidade home care 24 horas. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de um quadro de saúde de extrema complexidade e gravidade, possuindo histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC), atrofiamento de membros superiores e inferiores, danos cognitivos, neurológicos, sarcopenia severa, atrofia muscular e desidratação, além de depender do uso contínuo de oxigênio e alimentação via sonda nasoentérica. Afirma que se encontra totalmente acamada desde o ano de 2019, dependendo integralmente de terceiros para a realização de todas as atividades básicas da vida diária, e que apresenta úlcera por pressão de grau 2. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município réu fornecesse equipe multidisciplinar com enfermagem 24 horas, visita médica, fisioterapia, acompanhamento nutricional, oxigênio, dieta enteral e todos os insumos e equipamentos necessários. Às fls. 57-66, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, determinando que o Município de Capela implantasse e custeasse integralmente o serviço de assistência domiciliar (home care) nos moldes pleiteados, sob pena de sequestro de verbas públicas. A decisão baseou-se na probabilidade do direito extraída dos relatórios médicos e na urgência decorrente do risco à saúde e à vida da paciente. Ocorre que, após o deferimento da medida, aportaram elementos fáticos e probatórios em demandas análogas patrocinadas pelo mesmo causídico contra o mesmo ente público, os quais demonstram que o Município de Capela dispõe de um Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) estruturado e eficiente, vinculado ao Programa Melhor em Casa. Conforme relatórios técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, a assistência pública ofertada abrange equipe multiprofissional, fornecimento de insumos e medicamentos, além de curativos diários, o que indica que a paciente não se encontra desamparada. Diante desse novo cenário probatório, que aponta para o pleno cumprimento do dever constitucional à saúde pela rede municipal e para a excepcionalidade do custeio de serviços privados, faz-se necessária a readequação da medida de urgência anteriormente concedida, visando resguardar a organização das políticas públicas e a preservação do erário. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência, por sua própria natureza, é fundada em um juízo de cognição sumária e precária, o que autoriza a sua revisão a qualquer tempo pelo magistrado, sempre que novos elementos fáticos ou probatórios venham a infirmar as premissas que serviram de suporte à sua concessão original. Tal mutabilidade é assegurada pela sistemática do Código de Processo Civil, que, em seu art. 296, estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O exercício do juízo de retratação em sede de cautela não configura mera instabilidade decisória, mas sim o estrito cumprimento do dever de vigilância e prudência que recai sobre o julgador.…

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