Processo 0700685-35.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0700685-35.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIVAL RIBEIRO NUNES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JUNIVAL RIBEIRO NUNES contra BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que firmou contrato de serviços bancários com a parte requerida, para movimentação de conta corrente e utilização de cartão de crédito. Aduz que, em 15/01/2026 tomou conhecimento de desconto irregular em sua conta bancária, no valor de R$ 4.698,52, referente à utilização de um cartão virtual nº 8564, transação que teria sido parcelada em 04 prestações de R$ 1.174,63 e que a compra teria sido realizada na cidade de Curitiba/PR, local diverso daquele em que reside. Relata que entrou em contato com a parte ré e contestou a transação, mas recebeu como resposta que seu pedido de devolução de valores não poderia ser atendido. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré à restituição do valor descontado de R$ 4.698,52 e o pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 271303894). A parte requerida, em contestação, afirma que cumpre seu dever de informação e que o cartão de crédito foi utilizado para efetuar transações por meio de senha e chave de segurança, informações de uso pessoal e intransferível. Alega que o cartão de crédito é apenas um meio de pagamento e que o valor da compra reclamada não é destinado ao banco. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pra oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada pela parte autora das faturas de cartão de crédito e de extratos bancários relativos aos meses de janeiro a abril/2026 (ID 273251636). As faturas do cartão de crédito e extratos foram juntados no ID 273717905 e seguintes. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos apresentados aos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade…
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