Processo 0700685-51.2025.8.02.0068

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700685-51.2025.8.02.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Viçosa
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700685-51.2025.8.02.0068 - Apelação Criminal - Viçosa - Apelante: Jose Marciel Bernardo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MARCIEL BERNARDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação penal oriunda de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, pela qual o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 21 de setembro de 2025, tendo como vítima Vanessa de Almeida Silva. 2. A instrução processual foi regularmente desenvolvida, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação notadamente os policiais militares que atenderam à ocorrência e o interrogatório do acusado, oportunidade em que o magistrado de origem considerou que a prova oral produzida em juízo mostrou-se coerente e harmônica, estando em consonância com os elementos documentais constantes dos autos, especialmente os registros médicos e as fotografias das lesões, reputando tais elementos suficientes para a formação do convencimento condenatório quanto à prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Ao final (fls. 152/164), o Juízo sentenciante condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais, majorando-a na segunda fase em virtude da reincidência e tornando definitiva a reprimenda na terceira fase por ausência de causas de aumento ou de diminuição. Indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastou a suspensão condicional da pena, fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 4. Nas razões recursais (fls. 170/179), a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, ao argumento de que houve exasperação indevida da pena-base, com valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, além da ocorrência de bis in idem, diante da suposta utilização da reincidência em mais de uma fase da dosimetria. Requer, ainda, a fixação de regime inicial mais brando e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de pedido expresso e de comprovação do prejuízo. 5. Em contrarrazões (fls. 204/210), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença no que concerne à formação do juízo condenatório e à individualização da pena, destacando que a prova produzida sob contraditório judicial revela-se suficiente e coerente para embasar a condenação, bem como que a fixação da pena observou os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Aduz, ainda, que a imposição do regime inicial fechado encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, notadamente diante da reincidência do agente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostrando cabível a pretendida modificação. No tocante à reparação mínima dos danos, defende sua manutenção, ao argumento de que houve pedido expresso na inicial acusatória e que o dano…

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