Processo 0700685-61.2023.8.02.0055
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700685-61.2023.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Terezinha dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer excesso de execução na apuração dos danos materiais e morais, declarando que o valor correto do débito exequendo é de R$ 22.812,04 (sujeito a atualização para a data-base de 19/06/2024), composto por: danos morais (R$ 4.038,27) + danos materiais recalculados (R$ 7.699,95) + multa astreinte incontroversa (R$ 9.000,00) + honorários advocatícios de 10% sobre o total. Considerando que o valor bloqueado nos autos é suficiente para satisfazer a obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Das providências cartorárias: a) TRANSFIRA-SE a quantia devida de R$ 22.812,04 para conta judicial vinculada aos autos, com a consequente expedição de alvará judicial em favor da exequente Terezinha dos Santos e de seu patrono (honorários sucumbenciais - 10%), devidamente atualizado até a data do bloqueio (19/06/2024), com os acréscimos moratórios eventualmente devidos. d) DETERMINO o imediato desbloqueio e restituição ao executado Banco BMG S/A do saldo excedente ao débito correto, nos termos dos arts. 831 e 525, § 8º, do CPC, devendo a Serventia calcular a diferença entre o valor bloqueado (R$ 24.231,46) e o valor correto a ser levantado pela exequente (R$ 22.812,04), procedendo ao desbloqueio do remanescente via sistema SISBAJUD. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas integralmente as determinações acima, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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