Processo 0700688-33.2025.8.07.0014
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte requerida/recorrente contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pela requerida e, no mérito, não o proveu. Foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.000,00 e julgar improcedente o pedido contraposto. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão. Alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova essencial, consistente na oitiva de testemunha e na expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à operadora PagBank, o que teria inviabilizado a comprovação da retenção dos valores e da alegada fraude. Afirmou contradição interna do julgado, pois, embora reconheça a ausência de comprovação quanto à retenção dos valores, indeferiu a produção probatória apta a esclarecer a controvérsia. Sustentou o equívoco na qualificação da relação jurídica como consumerista, por se tratar de negócio ocasional entre pessoas físicas, sem habitualidade ou finalidade comercial, o que afastaria a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Argumentou que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovar o pagamento. Aduziu que houve cancelamento da transação pela própria embargada, com consequente retenção e estorno dos valores pela operadora de cartão, circunstância corroborada por registros de comunicação com a PagBank e extratos bancários. Defendeu a necessidade de expedição de ofício à operadora de cartão de crédito para comprovar a devolução dos valores, bem como a inexistência de recebimento pela embargante. Asseverou a ocorrência de enriquecimento indevido da embargada, que teria permanecido com os bens sem a correspondente contraprestação. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, reformar o julgado e julgar improcedente o pedido inicial, com procedência do pedido contraposto. 3. A embargada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição aptas a ensejar a modificação do julgado por meio de efeitos infringentes. Requereu a rejeição dos embargos de declaração e o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, com a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa. De forma subsidiária, pleiteou a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado que justifique a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei nº 9.099/95,…
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