Processo 0700688-93.2021.8.02.0052

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700688-93.2021.8.02.0052
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700688-93.2021.8.02.0052 - Apelação Criminal - São José da Laje - Apelante: J. C. da S. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e por J. C. da S. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Laje/AL que, em observância ao veredicto soberano emanado pelo Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c art. 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, em relação à vítima Lais Conceição da Silva, bem como pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima José Vítor Andrade Silva. 2. Em suas razões recursais (fls. 456/459), o Parquet pugna pela reforma da dosimetria da pena, sustentando a inadequação da fração de 2/3 (dois terços) utilizada pelo magistrado singular para a redução da reprimenda em razão da tentativa. Argumenta que a aplicação automática do referido patamar não se harmoniza com as circunstâncias concretas do caso, uma vez que o iter criminis teria se desenvolvido de forma avançada, aproximando-se da consumação delitiva, circunstância que, segundo defende, justificaria a incidência da causa de diminuição no patamar de 1/2 (um meio). 3. Por sua vez, a defesa técnica do sentenciado, em suas razões recursais acostadas às fls. 462/470, suscita, preliminarmente, nulidade decorrente da utilização, em plenário, de material gráfico que não teria sido previamente juntado aos autos nem submetido ao crivo do contraditório, sustentando que a ausência de acesso antecipado ao referido conteúdo inviabilizou a plena compreensão de sua extensão e alcance probatório, impedindo a elaboração de contraposição técnica adequada ou mesmo o requerimento de esclarecimentos pertinentes. Afirma, assim, ter havido violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, circunstância que, a seu ver, impõe a decretação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente desconstituição da sentença condenatória. 4. No mérito, sustenta que a proximidade da sessão plenária com a celebração do Dia Internacional da Mulher teria influenciado o ânimo dos jurados, especialmente em razão de uma das vítimas ser do sexo feminino, circunstância que, segundo a defesa, comprometeria a imparcialidade do julgamento e teria potencialmente influenciado o resultado do veredicto. 5. Aduz, ainda, a necessidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que inexistem elementos fático-probatórios idôneos aptos a justificar suas incidências, razão pela qual a manutenção de tais circunstâncias qualificadoras configuraria afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da correta subsunção jurídico-penal dos fatos. 6. Por derradeiro, requer a readequação da dosimetria da pena, ao argumento de que a reprimenda foi fixada de forma excessiva e desproporcional. Sustenta, nesse particular, que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade teria se dado mediante fundamentação genérica e inidônea, desprovida de elementos concretos aptos a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta. Aduz, ainda, que a vetorial relativa às consequências do crime não poderia ser valorada desfavoravelmente, porquanto a privação…

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