Processo 0700689-57.2026.8.02.0067
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: DALBERT MESSIAS SANTOS FARIAS (OAB 16206/AL) - Processo 0700689-57.2026.8.02.0067 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Aurélio Duarte Barbosa Lages - DECISÃO 1. Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO, o entendimento ministerial (fls.83), vez que observo que o investigado não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. 2. Do Recebimento da Denúncia, às fls.82/83: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra AURELIO DUARTE BARBOSA LAGES, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória. Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP. Caso o réu não seja encontrado, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso. Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP. Requisite-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome do acusado, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício. Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessário Ademais, DETERMINO que o Cartório desta Vara que faça a juntada da certidão do CIBJEC, bem como junte a certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome do réu para fins de reincidência, devendo ser certificado. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, 07 de julho de 2026 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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