Processo 0700689-58.2025.8.02.0078

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700689-58.2025.8.02.0078
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP), ADV: JEFERSON JOSÉ MARQUES BOIA (OAB 10853/AL) - Processo 0700689-58.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Sandro Albuquerque Tenorio - RÉU: Idb Intermediacao e Agenciamento de Servicos Em Sites Ltda (In Driver Brasil) - SENTENÇA Vistos. SANDRO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida às fls. 112-117, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, especificamente quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulado na petição inicial e sobre o qual a sentença teria quedado silente. A parte embargada (IDB) apresentou contrarrazões (fls. 128-132), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que: (i) a sentença não incorreu em omissão, pois o benefício da gratuidade pressupõe comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) o embargante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua condição de vulnerabilidade econômica, não fazendo jus, portanto, ao benefício pretendido. É o relatório. Passo a decidir. I DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos com fulcro no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, que os admite quando a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A interposição do recurso observou o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no referido dispositivo, sendo, portanto, tempestivos. II DO MÉRITO: DA ALEGADA OMISSÃO Os Embargos de Declaração, na forma como interpostos, merecem ser acolhidos, em parte, pela efetiva ocorrência de omissão na sentença embargada. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o autor, já na petição inicial (fls. 1-8), requereu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. A sentença proferida às fls. 112-117, contudo, limitou-se a apreciar o mérito da demanda e a dispor, no dispositivo, apenas sobre as custas processuais e honorários advocatícios, não havendo qualquer pronunciamento acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. O silêncio judicial sobre questão expressamente posta a julgamento configura omissão passível de correção por meio dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Cível por força do art. 1.046 do mesmo diploma, e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. Reconhecida, portanto, a omissão, cabe a este Juízo saná-la, passando a apreciar o pedido de gratuidade de justiça. III DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para a pessoa natural, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, no entanto, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, o autor declarou sua hipossuficiência…

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