Processo 0700689-90.2023.8.02.0090
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE) - Processo 0700689-90.2023.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Allana Valerio Reis Valdivino, Neste Ato Representada Por Laysa Valeria da Silva Reis - SENTENÇA Visto em autoinspeção - 2026 I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALLANA VALERIO REIS VALDIVINO, representada por sua genitora, Sra. LAYSA VALERIA DA SILVA REIS, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer à demandante, por tempo indeterminado, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares especialistas em ABA: "PSICÓLOGA (02 VEZES POR SEMANA) + PSICOPEDAGOGA CLÍNICA (02 VEZES POR SEMANA) + FONOAUDIÓLOGA (03 VEZES POR SEMANA) + FISIOTERAPEUTA (01 VEZ POR SEMANA) + TERAPIA OCUPACIONAL COM TREINAMENTO DE ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (03 VEZES POR SEMANA) + TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (02 VEZES POR SEMANA) + PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL E FUNCIONAL (02 VEZES POR SEMANA) + HIDROTERAPIA (01 VEZ POR SEMANA)", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, criança diagnosticada com "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)", conforme relatórios médicos de fl. 38. Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, a Defensoria Pública Estadual trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/43. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 47/52, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas. Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 53/58. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Município de Maceió apresentou a petição de fls. 73/84, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes. Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 123/145, a Defensoria Pública rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Município-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 151/158, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. Cumpre salientar que às fls. 85/100, aportou aos autos a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão liminar proferida. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.…
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