Processo 0700695-03.2026.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: PEDRO BARBOSA DIAS (OAB 517298/SP) - Processo 0700695-03.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Luisa Aparecida Bergamini dos Santos - Do pedido de inversão do ônus da prova 7. O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), estipula, em seu art. 6º, inciso VIII que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 8. Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO leciona: Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega. No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor. Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente. (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415). 9. No caso concreto, a controvérsia central da presente demanda gira em torno da aferição de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes. Ab initio, é inequívoca a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, a parte autora figura como destinatária final do crédito e o banco réu como fornecedor de serviços de natureza bancária e financeira (arts. 2º e 3º do CDC). 10. Nesses casos, é plenamente aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual este deve recair sobre a parte que possui melhores condições técnicas, financeiras e operacionais de produzir a prova. A instituição financeira demandada possui total e irrestrito acesso aos registros, às cópias físicas ou digitais do contrato em sua integralidade, bem como aos demonstrativos de taxas aplicadas em seus sistemas. 11. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira ré demonstrar de forma cabal a legalidade dos encargos pactuados, a juntada do instrumento contratual completo e a estrita consonância de suas práticas com as balizas regulamentares do Sistema Financeiro Nacional. 12. Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, importa ressaltar que, conforme dispõe o art. 334, §4º, inciso I, do mesmo diploma legal, a audiência inaugural somente deixará de ser designada se ambas as partes expressamente requererem sua dispensa. Dessa forma, tratando-se de matéria que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 13. Fica desde já o(s) requerido(s) advertido(s) de que, caso também não tenha(m) interesse na realização do ato, deverá(ão) manifestar-se por petição nesse sentido até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, nos termos do §5º do art. 334 do CPC. Havendo tal manifestação, o ato será cancelado, e passará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de…
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