Processo 0700695-97.2026.8.07.0011
TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700695-97.2026.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUBENS CARLOS DA SILVA FILHO INTERESSADO: RUBENS CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por RUBENS CARLOS DA SILVA FILHO, na qualidade de curador de RUBENS CARLOS DA SILVA, nomeado nos autos da ação de interdição nº 0737331-81.2025.8.07.0016 (ID 265662147), por meio do qual requer autorização judicial para alienação de veículo de propriedade do curatelado, consistente em FIAT Palio ELX Flex, placa JHU-3113, conforme CRLV (ID 265662161) e avaliação (ID 265662157), bem como a homologação de contrato de locação do imóvel situado na SHIGS 713, bloco O, casa 46, Asa Sul, Brasília/DF (ID 265662152). A petição inicial (ID 265658820) foi instruída com documentos que evidenciam a condição clínica do curatelado (ID 265663806), além de demonstrar a existência de déficit financeiro mensal decorrente das despesas com sua manutenção em instituição de longa permanência. Houve decisão determinando a regularização documental (ID 266619334). Gratuidade de justiça deferida (ID 269019120). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 269075582), destacando a adequação das medidas pleiteadas à preservação do patrimônio e à garantia da subsistência digna do curatelado. Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a legitimidade ativa do curador regularmente nomeado, conforme se extrai da sentença de interdição de ID 265662147, além do interesse de agir e da adequação da via eleita. No mérito, verifica-se que a controvérsia diz respeito à viabilidade e à necessidade de se autorizar a alienação de bem móvel e a homologação de contrato de locação de bem imóvel pertencentes a pessoa submetida à curatela, à luz das normas de proteção ao incapaz. Nos termos dos arts. 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil, incumbe ao curador administrar o patrimônio do curatelado, competindo-lhe, para atos de disposição ou administração extraordinária, obter autorização judicial. No que se refere à alienação do veículo, constata-se, a partir do conjunto probatório, que o curatelado, pessoa idosa, acometida por quadro de demência grave, encontra-se totalmente impossibilitado de utilizar o bem, o que retira qualquer utilidade prática do patrimônio em questão. O veículo descrito nos autos, além de não cumprir função econômica ou social em favor do incapaz, está sujeito à natural depreciação e à incidência de despesas periódicas, como tributos e manutenção, circunstâncias que evidenciam a inadequação de sua manutenção no acervo patrimonial. Nessa linha, a conversão do bem em recurso financeiro revela-se medida consentânea com o dever de boa administração, sobretudo quando presentes elementos indicativos de valor de mercado compatível, conforme avaliação juntada aos…
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