Processo 0700696-14.2024.8.02.0069
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0700696-14.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - INDICIADO: E.S. - I. RELATÓRIOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ELENILSON DA SILVA, imputando-o a prática do crime descrito no art. 232 do ECA e contravenção penal do art. 21 da LCP, em sede de violência doméstica.Narra a denúncia que: [...] a vítima J. DE F. B. convive maritalmente com o denunciado há aproximadamente um ano, e que desta união não tem filhos, mas a vítima tem duas filhas de outro relacionamento. Além disso, a vítima relata que o denunciado sempre foi muito ciumento e fica o tempo todo olhando o celular dela. No dia 16 de novembro de 2024, a vítima e o denunciado foram à igreja, e ao retornarem, por volta das 21 horas e 30 minutos, um pegou o celular do outro, o que ensejou em uma discussão em que a vítima decidiu ir dormir na casa da mãe dela, com a intenção de retornar no dia seguinte para conversar. No entanto, o denunciado não permitiu, retirando a chave da porta de casa, que já estava trancada, para que ela não saísse, e retornou para a cama. Em seguida, o denunciado saiu da cama, tomou o celular da vítima e foi em direção à porta, para sair da residência com o celular e a moto dela, com isso, a vítima foi em direção a porta para impedir que o denunciado saísse, foi então que ele começou a agredir a vítima, puxando os cabelos dela e empurrando-a no chão. Diante dos fatos, a vítima pediu para que a filha dela de onze anos, que estava presenciando a cena e estava chorando e nervosa, ligasse para a força policial, e esta ao chegar no local, prendeu o denunciado em flagrante delito e o conduziu à central de polícia. Auto de prisão em flagrante às fls. 05/23. Homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva às fls. 34/38. Inquérito Policial às fls. 79/105. Relaxamento da prisão preventiva às fls. 142/145. Recebimento da denúncia na fl. 196. Resposta à acusação à fl. 202. Certidão de antecedentes penais do acusado às fls. 219/220. Manutenção do recebimento da denúncia à fl. 228. Durante a instrução foram ouvidas a vítima, J. DE F. B., e as testemunhas arroladas na denúncia, FLÁVIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e SANDRYELLE IRYS DA SILVA, bem como foi realizado o interrogatório do Réu, tudo conforme ata de fl. 257.Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do Réu na forma da denúncia, ao passo em que a defesa pugnou pelo reconhecimento da confissão em relação à contravenção penal de vias de fato, com a absolvição em relação ao crime previsto no art. 232 do ECA. (fl. 257).É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia, configuradores do crime tipificado no art. 232 do ECA e da contravenção penal descrita no art. 21 da LCP, ambos em sede de violência doméstica. Havendo pluralidade de crimes, analisarei cada um deles separadamente. II.1. DAS VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo depoimento da vítima durante a audiência de instrução, tendo o réu confessado o cometimento do delito durante seu interrogatório, vejamos: J. DE F. B. O - vítima: [...] O que aconteceu foi que à noite a gente tava arrumado pra ir pro (inaudível) e a gente foi assistir o culto, aí voltamos pra casa. Quando…
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