Processo 0700698-84.2024.8.02.0068

TJAL • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0700698-84.2024.8.02.0068
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700698-84.2024.8.02.0068/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Rio Largo - Embargante: Lailton Henrique dos Santos - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Criminal, opostos por Lailton Henrique dos Santos, em face do acórdão embargado (fls. 379/388 dos autos principais), que conheceu do recurso de apelação criminal interposto para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, objetivando a prevalência do entendimento contido no voto vencido, para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal. Com isso, requer, ao final, a reforma do acórdão para que o embargante seja absolvido das imputações da denúncia, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 2. Compete a esta Relatoria, neste momento processual, a análise da admissibilidade recursal, em consonância com o art. 338 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal. 3. O recurso de embargos infringentes e de nulidade é cabível quando houver decisão não unânime de segunda instância, desfavorável ao réu, conforme o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 4. No caso concreto, extrai-se que o acordão embargado, por maioria de voto, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de tráfico de drogas, havendo divergência acerca da legalidade da busca domiciliar efetuada pelos agentes policiais. O voto do relator originário, Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo, o qual restou vencido, entendeu pelo provimento do recurso, acolhendo a tese defensiva e resultando na absolvição do apelante, conforme constante às fls. 396/401 dos autos originários. 5. Isto posto, considerando que o acórdão embargado possui divergência quanto ao mérito do recurso, resta preenchido o requisito do cabimento e da adequação dos presentes embargos de divergência. 6. Relativamente à sua tempestividade, constata-se que o embargante foi intimado acerca da juntada do voto-vencido nos autos, tendo acesso, portanto, tanto ao acórdão como ao voto-vencido, em 22/04/2026. 7. Sendo assim, considerando que o prazo para a interposição dos embargos infringentes e de nulidade é de 10 (dez) dias contados da publicação do acórdão, de acordo com o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e que os prazos processuais apenas se iniciam em dias úteis, com fulcro no §4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, o início do prazo recursal ocorreu na data de 23/04/2026. 8. Assim, ponderando que os prazos recursais, no processo penal, são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou dia feriado, de acordo com o art. 798 do Código de Processo Penal, afere-se que o término do prazo recursal ocorreu na data de 04/05/2026, restando, pois, tempestivo o presente recurso. 9. Verifica-se também o preenchimento dos requisitos da regularidade formal com a apresentação da petição de interposição e da motivação recursal conjuntamente, e dos pressupostos subjetivos da legitimidade e do interesse recursal, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. 10. Quanto aos pressupostos negativos de admissibilidade recursal,…

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