Processo 0700699-11.2024.8.02.0152

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700699-11.2024.8.02.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: CELSO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 17207/AL), ADV: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365/MA) - Processo 0700699-11.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Aparecida da Silva Santos - RÉU: Banco BMG S/A - Conforme requerido, expeçam-se alvarás em favor da parte autora/exequente e de seus advogados para levantamento do valor de R$10.128,64 (dez mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), depositado na conta judicial correspondente à guia de depósito judicial ID nº. 020250000006852231, conforme comprovante de depósito de fl. 245, da seguinte forma: A) Um alvará em favor da parte autora/exequente Maria Aparecida da Silva Santos, qualificada nos autos, para levantamento da quantia de R$ 7.090,05 (sete mil e noventa reais e cinco centavos), depositada na conta judicial correspondente à guia de depósito judicial ID nº. 020250000006852231, para a conta informada à fl. 270. B) Um alvará em favor da advogada da parte autora/exequente, Dra. Micheline da Silva Araújo Moura, OAB/AL nº. 9.501, para levantamento da quantia de R$ 1.519,29 (mil quinhentos e dezenove reais e vinte nove centavos), depositada na conta judicial correspondente à guia de depósito judicial ID nº. 020250000006852231, relativa aos honorários advocatícios, para a conta informada à fl. 270. B) Um alvará em favor do advogado da parte autora/exequente, Dr. Bruno Amaro dos Santos, OAB/AL nº. 15.115, para levantamento da quantia de R$ 1.519,30 (mil quinhentos e dezenove reais e trinta centavos), depositada na conta judicial correspondente à guia de depósito judicial ID nº. 020250000006852231, relativa aos honorários advocatícios, para a conta informada à fl. 270. Diante do pagamento espontâneo da parte executada, conforme se extrai das fls. 244/245, ainda que insuficiente, deixo de aplicar a multa Art. 523, §1º CPC. Ademais, conforme consta o Enunciado Fonaje 97, não são aplicáveis a condenação de honorários advocatícios de 10%, prevista no art. 523 §1º CPC. Desta forma, intime-se a parte executada para o pagamento do valor remanescente de R$ 2.701,36 (dois mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos) ou apresente impugnação aos cálculos de fl. 269, constando os cálculos e o valor que considere correto. Cumpra-se.

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