Processo 0700699-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FAMÍLIA EXTENSA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude que indeferiu tutela de urgência em ação de guarda e responsabilidade, na qual a autora, integrante da família extensa, pleiteia a guarda provisória de três crianças e um adolescente acolhidos institucionalmente. 2. O juízo de origem entendeu inexistirem elementos técnicos mínimos, como relatório da entidade de acolhimento ou estudo psicossocial, aptos a demonstrar que a liberação imediata da fratria atenderia ao melhor interesse dos menores, determinando a suspensão do feito e a apuração da possibilidade de reintegração familiar no âmbito da ação de acolhimento institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, em sede recursal, para deferir guarda provisória a membros da família extensa, em substituição ao acolhimento institucional, à luz do melhor interesse da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela provisória recursal possui natureza excepcional e exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, especialmente em matéria de infância e juventude, em que prevalecem os vetores da proteção integral e do melhor interesse. 5. No caso, não há estudo psicossocial conclusivo nem relatório técnico da entidade de acolhimento que atestem a adequação da liberação imediata da fratria aos requerentes, sobretudo quanto à capacidade de assegurar a integridade física, psicológica e emocional dos menores. 6. A situação demanda prudência reforçada, diante da existência de elementos sensíveis que exigem apuração aprofundada no bojo da ação de acolhimento institucional. 7. A antecipação da guarda, sem o amadurecimento do substrato técnico e do contraditório, pode gerar risco de dano inverso, sendo inadequada a alteração imediata do arranjo protetivo vigente. 8. O acolhimento institucional, embora excepcional, cumpre função protetiva no contexto atual, não impedindo futura reintegração familiar caso os relatórios técnicos venham a indicar a viabilidade e conveniência da guarda pela família extensa. 9. Não se evidencia perigo de dano concreto e imediato que justifique a superação da cautela adotada, pois a expectativa de convivência familiar, desacompanhada de lastro técnico, não se sobrepõe ao dever de proteção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de guarda provisória em favor da família extensa exige suporte técnico mínimo que demonstre atendimento ao melhor interesse da criança e do adolescente. 2. A antecipação de tutela, sem estudo psicossocial conclusivo, configura risco de dano inverso e recomenda a manutenção provisória do acolhimento institucional.” Referências Legais e Jurisprudenciais Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 1.019, I, do CPC; princípios constitucionais da proteção integral; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Jurisprudência relevante citada: n/a
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