Processo 0700700-23.2025.8.02.0067
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700700-23.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Gilberto de Murilo Santos Neto - 4. DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Absolver GILBERTO DE MURILO SANTOS NETO do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. a) Condenar GILBERTO DE MURILO SANTOS NETO, como incurso nas penas do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto nos termos do art. 33,§2º "b" do Código Penal. b) Condenar o réu GILBERTO DE MURILO SANTOS NETO ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Revogo a prisão preventiva tendo em vista o regime inicial fixado na sentença. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 5.2 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3. Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.4. Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime. Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.5. P. R. I. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); e) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió,07 de maio de 2026. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito
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