Processo 0700700-25.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700700-25.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0700700-25.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES COIMBRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito prescinde de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento imediato (art. 355, I, CPC). Ausentes preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O autor narra que, em 03/09/2025, recebeu mensagem sobre suposta expiração de "pontos Livelo", sendo induzido a acessar site falso e fornecer seus dados bancários. Em seguida, foi contatado via WhatsApp e telefone por pessoa que se identificou como preposto do Banco Bradesco, alertando-o sobre movimentações atípicas. Ao buscar atendimento oficial, constatou a realização de operações fraudulentas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição de R$ 31.805,47 (contratos de empréstimo) e de R$ 28.490,00 (valores debitados), além de indenização por danos morais de R$ 4.544,53. O requerido alega culpa exclusiva da vítima, por ter fornecido a terceiros os meios necessários ao acesso à conta e à realização das operações impugnadas, negando falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Não há controvérsia sobre a realização dos empréstimos pessoais no valor de R$ 27.535,60 (id 269926275, 269926276 e 269926277) e dos pagamentos de R$ 28.490,00 em 03/09/2025. O cerne da questão é saber se as operações foram realizadas pelo consumidor ou se houve falha na prestação do serviço bancário. Da análise dos autos, vejo que o autor está com a razão. O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Exigir do autor a prova de fato negativo — que não realizou as transações — é incompatível com a tutela consumerista. Incumbia ao banco demonstrar a regularidade das operações e a ausência de falha no serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor só se exime de responsabilidade mediante prova de que o defeito inexiste ou de que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. No caso, o requerido pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que terceiros acessaram as senhas do autor. Entretanto, os contratos juntados aos autos não demonstram a participação do requerente na conclusão das operações, omitindo registros essenciais como geolocalização, autenticação de dois fatores, biometria ou validação por imagem. A facilidade crescente das operações bancárias digitais impõe às instituições financeiras o dever de aprimorar continuamente seus mecanismos de segurança. A inobservância desse dever caracteriza falha na prestação do serviço e estabelece nexo causal com o dano sofrido pelo autor. Eventual culpa concorrente do consumidor permite distribuição equitativa dos prejuízos, mas não elide a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido, a Súmula 479/STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, as operações impugnadas divergem ostensivamente do perfil de consumo do correntista. Caberia ao banco demonstrar que o montante transacionado não destoava do histórico do autor — encargo do qual também não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Transações que fogem ao…

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