Processo 0700701-37.2026.8.02.0046
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ADV: MAY ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 20226/AL) - Processo 0700701-37.2026.8.02.0046 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jose Camilo Araujo da Silva - Ante o exposto: 1. DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, pelos fundamentos já dispostos. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2026 às 12:45 horas. 4. CIENTIFIQUE-SE o acusado que está preso quanto à data e hora da realização do ato, sendo que a sua participação na audiência será realizada por meio de videoconferência em razão dos motivos exposto na fundamentação, devendo ser agendada a realização do ato no SIMAV. 5. INTIMEM-SE as vítimas e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada. Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo. Esse é o entendimento jurisprudencial Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo. Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado. Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais. Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada. Por fim, apenas em caso de inviáveis as possibilidade anteriores, que seja a referida vítima intimada para ser ouvida no Juízo deprecado. Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, §2º, do CPP. As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 6. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a defesa do acusado. 7. Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
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