Processo 0700702-50.2024.8.02.0027

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700702-50.2024.8.02.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0700702-50.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Oscar da Costa Barros - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - DECISÃO Visto em autoinspeção - junho de 2026. Ao examinar os autos, verifico que a existência do negócio jurídico firmado entre as partes restou devidamente demonstrada por meio do contrato acostado às págs. 164-173, não havendo controvérsia acerca da contratação do financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. A insurgência do autor limita-se à alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros e dos encargos decorrentes da mora, sustentando, em síntese, que as taxas pactuadas seriam superiores à média de mercado e que a cobrança teria resultado em prestações excessivamente onerosas. Todavia, as questões suscitadas possuem natureza eminentemente jurídica e podem ser apreciadas a partir da documentação já constante dos autos, especialmente do instrumento contratual e dos demonstrativos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios somente pode ser reconhecida quando demonstrado que a taxa contratada se mostra significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Ademais, a mera circunstância de a taxa superar 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme consolidado na Súmula n. 382 do STJ. Da mesma forma, a legalidade da capitalização dos juros e dos demais encargos contratuais constitui matéria amplamente disciplinada pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, podendo ser aferida mediante simples cotejo entre as cláusulas contratuais e os parâmetros normativos e jurisprudenciais pertinentes, prescindindo de conhecimentos técnicos especializados. Nesse contexto, eventual perícia contábil não se revela útil nem necessária, porquanto não possui aptidão para demonstrar, por si só, a existência de abusividade contratual, cuja aferição depende primordialmente da análise das cláusulas pactuadas e dos critérios jurídicos estabelecidos pela jurisprudência. Assim, a produção da prova requerida apenas contribuiria para o prolongamento indevido da instrução processual, sem efetivo proveito para a formação do convencimento judicial. Diante disso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL (fls. 229-230), por considerá-la desnecessária ao julgamento da causa. Pelo exposto, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Passo de Camaragibe , 02 de junho de 2026. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito

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