Processo 0700704-68.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) - Processo 0700704-68.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Edilson Bispo Nunes - Karleane Lima Nunes - 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDILSON BISPO NUNES e KARLEANE LIMA NUNES em desfavor de GAV BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Afirmam os autores que firmaram três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias, tendo pago até o momento a quantia de R$ 51.635,70. Alegam não possuir mais condições financeiras para arcar com as parcelas vincendas. Requerem liminarmente a rescisão dos contratos ou a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e o impedimento da consolidação da propriedade em nome da ré. Postulam a concessão da justiça gratuita. Emenda à inicial às fls. 204. Os autos vieram conclusos para análise inicial. 2. Fundamentação 2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada pelas partes, conforme documentos juntados às fls. 205/247 . 2.2. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de declaração imediata de rescisão dos contratos confunde-se com o mérito da demanda e possui caráter irreversível, exigindo a prévia formação do contraditório. No entanto, entendo cabível o deferimento parcial do pleito alternativo. O promitente comprador possui o direito potestativo de postular o desfazimento do negócio jurídico. Manifestado o desinteresse na manutenção da avença, não se justifica a continuidade da cobrança das parcelas, tampouco a anotação restritiva de crédito, sob pena de onerosidade excessiva aos consumidores. A probabilidade do direito decorre da própria intenção de rescindir, e o perigo de dano reside nos prejuízos advindos da negativação do crédito. Por outro lado, no que tange ao pedido para impedir a consolidação da propriedade pela ré nos termos da Lei nº 9.514/97, o pleito não merece guarida liminar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1095), a resolução de contrato com cláusula de alienação fiduciária devidamente registrada atrai o rito específico da lei de regência, afastando o CDC. Impedir o procedimento legal de consolidação da garantia violaria o direito real do credor fiduciário, caso a garantia esteja aperfeiçoada pelo registro. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, apenas para: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos objeto desta lide, a partir do ajuizamento da ação; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) por débitos vinculados a estes contratos ou, caso já tenha incluído, que proceda à baixa no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro os pedidos de rescisão liminar e de sobrestamento do rito da Lei nº 9.514/97. Inclua-se…
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