Processo 0700705-31.2026.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0700705-31.2026.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: Carlos Henrique Viarum de Brito - com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Paripueira, por se tratar de documento indispensável, bem como indicar telefone/whatsapp pessoal. (b) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato bancário, assim como os 3 (três) meses subsequentes. (c) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito. (c.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. (c.2) Serão desconsiderados eventual(is) requerimento administrativo que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira. (d) observada a pluralidade de ações judiciais contra diversas instituições financeiras, formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, no mesmo dia, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação. Igualmente, no mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A parte autora fica expressamente advertida que a inobservância da determinação judicial ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. Prejudicada a apreciação da tutela de urgência em sede liminar, sem prejuízo de eventual deliberação judicial em caso de integralmente cumprida a emenda à inicial. OFICIEM-SE O CONSELHO SECCIONAL DA OAB/AL, bem como o CONSELHO SECCIONAL DA OAB/BA,…
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