Processo 0700706-02.2025.8.02.0044
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: ELYSANDRO CARNAÚBA MELO (OAB 14019/AL) - Processo 0700706-02.2025.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Givaldo Xavier da Silva - Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de Maciel Alcantara de Souza e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em face dos proprietários registrais; e recebo a petição inicial, tal como emendada, determinando o regular processamento do feito nos seguintes termos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de posterior reexame. Corrija-se a autuação, para o fim de excluir do polo passivo o réu Maciel Alcantara de Souza e nele fazer constar os proprietários registrais do imóvel, Rosemary Bomfim Luz Lopes e seu cônjuge Samuel Lopes da Silva. Citem-se os proprietários registrais, Rosemary Bomfim Luz Lopes e Samuel Lopes da Silva, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se, também, os confinantes qualificados nos autos, Mendonça Superatacado Ltda., na pessoa de seu representante legal, e Adraildo Calado Rios, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos confinantes ainda não qualificados (ocupantes ou proprietários dos lotes 41 e 05), promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva qualificação, facultado o requerimento, de forma fundamentada e específica, das diligências que entender necessárias junto aos sistemas conveniados a este juízo. Publique-se edital para citação de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que, querendo, manifestem interesse na causa. Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos.
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