Processo 0700706-24.2024.8.02.0048
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700706-24.2024.8.02.0048/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 1. Em razão do sincretismo processual nas execuções de títulos judiciais, transladem-se cópias do inteiro teor do presente cumprimento de sentença para os autos da ação de conhecimento e, na sequência, arquive-se o presente apenso, com baixa na distribuição. 2. Feito isso, evolua-se a classe processual dos autos principais para 'Cumprimento de Sentença' e, após, adotem-se as seguintes providências: 3. Intime-se a devedora por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 02, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. 4. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 5. Findado o prazo para pagamento espontâneo pela devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 7. Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC 8. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 9. Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 10. Expedientes necessários.
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