Processo 0700707-26.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700707-26.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700707-26.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais e repetição do indébito ajuizada por SELMA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em suma, que foi vítima de golpe cibernético em 09/12/2025, ocasião em que criminosos, após contato fraudulento por videochamada, obtiveram acesso indevido ao seu telefone celular e aplicativo bancário, realizando a contratação de cinco empréstimos pessoais no valor total de R$ 8.700,00 e transferindo imediatamente esses valores, acrescidos de R$ 3.200,00 que já existiam em sua conta, para terceiros, mediante PIX e pagamentos ao Mercado Pago. Sustenta que todas as operações ocorreram sem sua autorização, enquanto estava em seu local de trabalho, conforme comprovantes anexados, e que, apesar da comunicação imediata ao banco e registro de ocorrência policial, a instituição permaneceu inerte, mantendo a cobrança das parcelas dos empréstimos fraudulentos. Argumenta que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não adotou mecanismos eficazes de segurança, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado à instituição responsável que suspenda imediatamente os descontos mensais incidentes sobre o seu salário, sob pena de multa diária. Em sede de tutela definitiva, requer: a) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos que originaram os descontos; c) a determinação para que a instituição financeira cancele os empréstimos contratados indevidamente na sua folha de pagamento; d) a condenação da parte ré à devolução de R$ 3.200,00 do saldo positivo que já existia na sua conta; e) a condenação da parte ré à devolução em dobro da quantia de R$ 623,20, totalizando R$ 1.246,40, a título de repetição do indébito, referente às parcelas descontadas indevidamente. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 261970697. O banco requerido informou o cumprimento da tutela antecipada, ID n. 263111788, e apresentou a contestação de ID n. 263274346, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, tece considerações acerca do golpe da falsa central de atendimento e defende a ausência de responsabilidade do banco; a culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que configura excludente de responsabilidade; a legitimidade da contratação via internet; a improcedência da restituição em dobro; a ausência de dano moral indenizável; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A autora se manifestou em réplica, ID n. 266044372, reiterando os termos da inicial. Saneador ao ID 267567737, analisou as preliminares, fixou ponto controvertido e dirigiu o ônus da prova ao réu, que juntou documentos ao ID 268076852. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminares já analisadas, passo ao exame da questão de fundo. A relação jurídica posta em…

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