Processo 0700708-82.2025.8.02.0072
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL) - Processo 0700708-82.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Klebson Cleiton Peixoto - Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada na Vara do Único Ofício de Paripueira, no dia 25.09.2025, por meio da PORTARIA TJAL n. 1.551/2025, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional. Apesar de privilegiar a incidência do art. 1º da Resolução nº 03, de 25/2011 c/c art. 3º da Resolução n. 24/2016, ambas do Tribunal de Justiça de Alagoas, observada a conclusão das investigações policiais, imperioso privilegiar a celeridade na tramitação do procedimento criminal. Concluído o inquérito policial, evolua-se a classe processual para Inquérito Policial (279). Objetivando viabilizar a conclusão das investigações policiais, ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS: 1) CERTIFIQUE-SE a observância das diretrizes previstas no art. 721 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, adotando-se as providências necessárias, se for o caso. 2) Igualmente, CERTIFIQUE-SE se houve: (a) previamente ao seu protocolo, tramitação de auto de prisão em flagrante, representação por prisão preventiva ou temporária, medidas cautelares ou qualquer outro procedimento relativo ao mesmo fato; (b) em caso positivo, proceda-se ao apensamento dos autos do inquérito com o de eventuais procedimentos anteriores relativos ao mesmo fato. 3) JUNTEM-SE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADOS, os quais deverão ser formalizados por meio de certidão circunstanciada, após a realização de consultas no Sistema de Automação da Justiça (eSAJ), Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), indicando expressamente: (a) se existe investigação criminal em andamento, (b) se houve prévia condenação criminal transitada em julgado, com as respectivas indicações dos crimes, da data dos fatos e, se houver, da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de denúncia ou, de outro modo, promover o arquivamento. 4.1) Tratando-se de crime previsto na Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 54 da Lei de Drogas. 4.2) O Ministério Público fica ciente de que, subsistindo diligências suplementares para concluir a investigação, haverá a imediata aplicação do art. 1º da Resolução nº 03, de 25/2011 c/c art. 3º da Resolução n. 24/2016, ambas do Tribunal de Justiça de Alagoas (tramitação direta do inquérito policial). 5) Quando houver requerimento expresso do Ministério Público, o servidor deverá certificar se o autor do fato foi beneficiado, nos últimos 05 (cinco) anos, com a suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal, independente de conclusão. 5.1) Certificada a informação, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, por estar o autuado presumidamente solto. Cumpra-se.
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