Processo 0700708-90.2025.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700708-90.2025.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA CAMILA DE ALMEIDA (OAB 16078/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700708-90.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Josete dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 260,87 (duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), objeto da dívida vencida sob o nº 03020035550599H datada de 24 de novembro de 2022, bem como de qualquer relação jurídica contratual que lhe dê suporte; B) CONDENAR o réu, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da decisão proferida, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à exclusão definitiva do nome da autora de seus cadastros em relação ao débito discutido nestes autos. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Demais expedientes necessários. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO

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