Processo 0700709-90.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0700709-90.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON BRANDAO GOMES REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EMERSON BRANDÃO GOMES ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de AGE TELECOMUNICAÇÕES S/A, por meio do qual requereu: (i) o reconhecimento da abusividade das cobranças e encargos incidentes sobre as faturas; (ii) a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 139,90, bem como de quaisquer encargos dela decorrentes; (iii) a abstenção por parte da ré na cobrança de valores indevidos; (iv) a abstenção por parte da ré no encaminhamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito; (v) a manutenção do contrato e seu cumprimento legal; (vi) em caso de não oferta dos 1Gb contratado, que haja a diminuição do valor proporcional ao que está sendo usado pelo solicitante, bem como abono proporcional aos períodos em que o serviço foi prestado de forma inadequada; (vii) a repetição por indébito em caso de pagamentos indevidos; (viii) a condenação da requerida a cumprir integralmente o plano oferecido, incluindo velocidade contratada, serviços agregados e forma de pagamento originalmente prometido, sob pena de multa; e (ix) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese, declarou o autor que, em 18/11/2025, contratou os serviços de internet banda larga da entidade requerida pelo valor mensal de R$ 139,90, e caso o pagamento fosse mediante débito automático, as parcelas seriam reduzidas para R$ 129,90. Aconteceu, porém, que os serviços da ré são prestados de forma defeituosa, incompleta e irregular: velocidade inferior àquela contratada, quedas e oscilações da internet. Além disso, a oferta do desconto mediante pagamento por débito automático não ocorreu já que a requerida exigiu que, após a celebração do contrato, os pagamentos deveriam ser realizados somente por meio de cartão de crédito. Em razão do descumprimento contratual por parte da ré, o autor disse que optou por não efetuar o pagamento das parcelas vencidas em 10/01/2026 e 10/02/2026, e teme que seu nome seja levado aos cadastros desabonadores por conta da aludida inadimplência. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A fim de conferir a verossimilhança de seus argumentos, apresentou o autor o contrato que destaca a forma de pagamento e o pacote contratado (Id 264697808). Divisa-se do aludido documento a informação de que o cliente faria jus ao desconto de R$ 10,00 caso o pagamento fosse realizado mediante débito em conta, opção essa escolhida pelo cliente. O requerente apresentou, também, os números de protocolos de reclamação e os prints das conversas mantidas com os atendentes da ré a respeito das falhas da internet (Id 264697808). Nesse caso, caberia à empresa de telecomunicações demandada comprovar que os serviços foram prestados de forma transparente e sem vícios ao consumidor. Todavia, observa-se que a ré não apresentou substratos probatórios consistentes a desarticularem os fatos historiados na petição inicial. Deixou de comprovar minimamente que o serviço de internet banda larga fora disponibilizado ao…
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