Processo 0700714-71.2025.8.02.0078
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 212746/MG), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700714-71.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: Everson Santiago de Araujo Paiva - RÉU: Banco C 6 S/A - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença proferida nestes autos, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERSON SANTIAGO DE ARAUJO PAIVA, determinando: (a) o desbloqueio da conta-corrente nº 0000079370233, agência 0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada a posteriori; e (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, na forma do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao não analisar adequadamente as provas carreadas aos autos notadamente o e-mail enviado ao autor em 21/09/2022 e os registros sistêmicos do banco , que demonstrariam ter o promovente sido comunicado do encerramento da conta com antecedência superior a 30 (trinta) dias, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, omissão quanto à inexistência de dano moral indenizável e quanto à improcedência do pedido de reativação da conta, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a decisão proferida é clara e suficientemente fundamentada, e que a parte embargante, sob o pretexto de suprir omissão, pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Não se admite, portanto, a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da causa ou de reforma da decisão judicial, finalidade absolutamente incabível nessa via recursal. Como já pacificado pela jurisprudência, a divergência entre o entendimento da parte e o do julgador não se confunde com os vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios. II DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO Afirma a embargante que a sentença teria sido omissa ao não analisar adequadamente as provas que demonstrariam a regular comunicação do encerramento da conta ao autor, particularmente o e-mail de 21/09/2022 e os registros do sistema interno do banco. Sem razão, contudo. A sentença embargada apreciou expressamente a questão probatória, destacando que o promovente comprovou os fatos constitutivos do seu direito notadamente por meio das fotografias das tentativas de reativação da conta via aplicativo (fls. 22-23) , que atestam a arbitrariedade do bloqueio unilateral, sem que ao correntista fosse possibilitada a devida defesa acerca das supostas movimentações incomuns apontadas pela instituição. Consignou-se, ademais, que caberia à parte ré a demonstração…
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