Processo 0700716-68.2024.8.02.0048
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700716-68.2024.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Banco Pan S/A - Embargado: Cícero Vieira dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (págs. 203/210), nos autos da apelação cível em que litigam Banco Pan S/A e Cícero Vieira dos Santos. O acórdão embargado, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 331843182-5, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No que tange aos consectários legais da condenação extrapatrimonial, definiu-se que os juros moratórios incidem no percentual de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a incidir a taxa SELIC, aplicando-se esta exclusivamente após o arbitramento. Em suas razões recursais (págs. 1/4), parte embargante sustentou a ocorrência de contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Argumentou que, tratando-se de condenação ilíquida, os juros de mora somente poderiam ser exigidos a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da citação, por se tratar de suposta responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Pugnou, assim, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (págs. 8/10), aduzindo a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, sob o argumento de que a matéria foi amplamente apreciada e que a embargante busca apenas a rediscussão do julgado, motivo pelo qual requer a rejeição integral do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Danyelle Januário Primo Giudicelli (OAB: 11625/AL) - 319
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