Processo 0700717-12.2025.8.02.0018

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700717-12.2025.8.02.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700717-12.2025.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Manoel Pereira da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Manoel Pereira da Silva em face de sentença (fls. 40/41) prolatada em 04 de maio de 2026 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, na pessoa do Juiz de Direito Danilo Vital de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por si ajuizada em face de Ficsa Banco C6 Consignado S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito: Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas, se houver, pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça neste ato, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sem condenação em honorários. Certifique se o trânsito em julgado e arquivem se os autos, com as devidas baixas no sistema. 2. Em suas razões recursais (fls. 82/86), a parte apelante sustenta que a extinção do processo foi indevida. Alega que é pessoa idosa, agricultora, residente em zona rural do município de Major Izidoro, sem comprovante de residência em nome próprio, razão pela qual apresentou declaração de residência assinada e reconhecida em cartório, nos termos da Lei nº 7.515/1983, além de comprovante de energia elétrica atualizado. Argumenta que o art. 319 do CPC não exige, em sua literalidade, que o comprovante de residência esteja em nome exclusivo do autor, bastando a indicação do domicílio e da residência, e que a jurisprudência é pacífica quanto à inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade da ação. Sustenta ainda que sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta residente em zona rural, impediu a apresentação de novo documento no prazo assinalado pelo juízo de origem. Ao final, requer a reforma da sentença, com a aceitação da declaração de residência juntada aos autos e o regular prosseguimento do feito. 3. Apelada que apresentou contrarrazões (fl. 91/94), combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4. Termo (fl. 95) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 09 de junho de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 319

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