Processo 0700718-53.2020.8.02.0056
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0700718-53.2020.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas Associacao dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Mundau CNPJ: 00.777.132/0001-24 e JULIO SABINO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], até o limite do montante da dívida exequenda, qual seja, R$ 18.545,66 (Dezoito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme informação mais recente referente ao valor atualizado da dívida (págs. 333/354). 5. Nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 9.567/2025, a qual dispôs sobre as custas judiciais no Estado de Alagoas, fica CONDICIONADA a efetivação da consulta ao sistema ao recolhimento do valor previsto no Anexo único, IV, 'm', da referida lei, ressaltando a necessidade de que a parte interessada realize um recolhimento para cada pessoa e por sistema a ser consultado, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou esteja elencada no rol de isenção de recolhimento, nos termos do art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025. 6. Portanto, caso a parte (a) não seja beneficiária da justiça gratuita, (b) não esteja elencada no rol de isentos previstos no art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025 e (c) ainda não tenha juntado o comprovante de recolhimento das custas do ato, INTIME-SE para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia implicará a revogação automática desta decisão, por desinteresse da parte que pleiteou a medida. 7. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 10. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 11. Providências necessárias.
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