Processo 0700718-64.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700718-64.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700718-64.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Não existem preliminares a serem apreciadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de prova. A presente demanda enquadra-se entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto a empresa requerida no conceito de prestadora de serviço bancários - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aferir se o bloqueio na conta da autora foi indevido, gerando para esta o direito de ser restituída, em dobro, além de ser indenizado por danos morais. Alega a autora, em síntese, que em 15/11 recebeu um depósito na conta mantida pela ré, mas que no dia seguinte o valor integral foi confiscado, sem aviso prévio, conforme extrato de ID-262478094 Pág. 3. Segue noticiando que tentou resolver a questão, ocasião em que foi informado de que se tratava de uma renegociação de dívida a qual não aderiu; e que o valor retido, R$ 2.495,00, supera em muito a própria dívida alegada (ID- 262478094 Pág. 2). Afirma que os fatos lhe causaram danos morais, inclusive porque estava em viagem, e pugna, ao final, pela restituição em dobro dos valores retidos, além de danos morais. A ré, por seu turno, aduz que a autora também era cliente do Banco Original, e que, em 15/07/2023, todas as contas de pessoas físicas vinculadas ao Banco Original foram migradas para o PicPay. Com a migração das contas, o saldo, débitos e demais funcionalidades foram transferidos, incluindo o Empréstimo Original. Segue noticiando que a autora possuía um cartão Original em aberto desde 2022, e foi realizada uma escuta ativa em 16/10/2025 com o objetivo de quitação do débito, no valor de R$ 426,93, conforme tela de ID-270077550 Pág. 3, inscrito em cadastros de proteção ao crédito, tendo a autora consentido com o desconto previsto contratualmente. Afirma, por fim, que com a quitação da dívida o débito foi excluído. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos, inclusive de indenização por danos morais. Junta contrato de ID-270077555 e extratos de ID’s- 270077558 Pág. 1 a 214, bem como faturas de ID-270077560 a 270077573. Com razão, em parte, a autora. Isto porque é incontestável que a autora teve seu saldo (R$ 2.495,00) integralmente confiscado, por dívida que não foi cientificada e que possui valor muito inferior ao efetivamente bloqueado. Ora, a autora demonstra que a suposta dívida em aberto, do Banco Original, era no valor de R$ 194,71, muito abaixo do valor debitado. A própria ré afirma, na tela de ID- 270077550, que o valor da dívida era de R$ 428,31, e na contestação, que o valor era de R$ 426,93, não havendo qualquer motivo para levantamento do valor integral de R$ 2.495,00, razão pela qual o tenho por indevido. Ademais, a ré sequer comprova que a autora detinha conhecimento da migração da dívida do Banco Original…

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