Processo 0700719-09.2025.8.02.0203
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700719-09.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Paulo Cesar do Nascimento - RÉU: Banco Pan Sa - Trata-se de demanda que envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, matéria que atualmente se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em 06/03/2026, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN/CNJ o acórdão de afetação proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, por meio do qual foi formalizado o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja controvérsia jurídica consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Na oportunidade, o colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, restrita, naquele momento, aos feitos em trâmite na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em 17/03/2026, foi publicada decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, relator do referido repetitivo, proferida ad referendum da Segunda Seção, na qual, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, foi ampliada a abrangência da suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. A extensão da medida foi motivada, dentre outros fatores, pela constatação de que incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em diversos tribunais estaduais vinham produzindo teses divergentes sobre a matéria, bem como pelo risco de retomada massiva de demandas envolvendo a temática, notadamente após o julgamento de prejudicialidade do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, circunstâncias que evidenciam a necessidade de uniformização da interpretação jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, e considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos guarda estreita relação com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, mostra-se necessária a suspensão do presente feito, em observância à determinação emanada da Corte Superior e com o objetivo de preservar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a uniformidade da jurisprudência. Ante o exposto, em cumprimento à determinação proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção daquela Corte. Intimem-se as partes. Após, proceda-se à anotação da suspensão no sistema processual, aguardando-se ulterior deliberação. Cumpra-se.
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